CJUE — 8 mars 2012
- ECLI
- ECLI:EU:C:2012:134
- Date
- 8 mars 2012
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Solution
source officielleDespacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de março de 2012.#Koninklijke Federatie van Belgische Transporteurs en Logistiek Dienstverleners (Febetra) contra Belgische Staat.#Pedido de decisão prejudicial — Hof van Cassatie van België — Interpretação do artigo 454.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1), dos artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1), e do artigo 37.° da convenção aduaneira relativa ao transporte internacional de mercadorias a coberto das cadernetas TIR (convenção TIR) — Infrações ou irregularidades — Local da infração ou da irregularidade — Local que se considera situar‑se no sítio da constatação da infração ou irregularidade, caso seja impossível determinar o local do seu cometimento.#Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Convenção TIR — Código aduaneiro comunitário — Impostos especiais de consumo — Transporte efetuado a coberto de uma caderneta TIR — Descarga irregular — Determinação do local da infração — Cobrança dos direitos à importação e dos impostos especiais de consumo — Competência.#Processo C‑333/11.
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Texte intégral
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de março de 2012.#Koninklijke Federatie van Belgische Transporteurs en Logistiek Dienstverleners (Febetra) contra Belgische Staat.#Pedido de decisão prejudicial — Hof van Cassatie van België — Interpretação do artigo 454.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1), dos artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1), e do artigo 37.° da convenção aduaneira relativa ao transporte internacional de mercadorias a coberto das cadernetas TIR (convenção TIR) — Infrações ou irregularidades — Local da infração ou da irregularidade — Local que se considera situar‑se no sítio da constatação da infração ou irregularidade, caso seja impossível determinar o local do seu cometimento.#Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Convenção TIR — Código aduaneiro comunitário — Impostos especiais de consumo — Transporte efetuado a coberto de uma caderneta TIR — Descarga irregular — Determinação do local da infração — Cobrança dos direitos à importação e dos impostos especiais de consumo — Competência.#Processo C‑333/11.
Citations
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Synthèse
- Juridiction
- CJUE
- Date
- 8 mars 2012
- Matière
- droit européen
Référence
ECLI:EU:C:2012:134
Données disponibles
- Texte intégral
- Résumé officiel